Justiça nega recurso, e DF é condenado por ação de PM à paisana

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) negou o recurso do Distrito Federal e manteve condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de disparos efetuados por um policial militar à paisana. O PM, que não estava em serviço no momento do ocorrido, teria agido contra uma ocorrência de roubo e feriu um possível suspeito durante uma abordagem.

O autor da ação alegou que o policial o abordou devido ao roubo em andamento. Durante a ação, o PM efetuou disparos que feriram o homem na região torácica e resultaram em cicatrizes e sequelas.

O Distrito Federal chegou a ser condenado em 1ª instância, mas recorreu e argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois o militar não estava em exercício da função pública no momento do ocorrido.

No entanto, o TJDFT entendeu que o policial agiu em decorrência do cargo que ocupa, por meio de arma da corporação e identificando-se como policial — o que configurou nexo causal entre a conduta e o dano.

A Turma entendeu que, mesmo fora do horário de trabalho, o policial agiu como agente público, baseado na suposta defesa da sociedade.

“A conduta do policial militar se deu na qualidade de agente público e com o fim de supostamente impedir a prática de um crime, agindo, assim, em decorrência do seu cargo e no exercício da atividade policial”, afirmou a relatora.

O Tribunal manteve a indenização por danos estéticos, fixada em R$ 5 mil, pois reconheceu que as cicatrizes permanentes configuram prejuízo à integridade física do autor.

O valor total da condenação foi de R$ 25 mil, o que incluiu danos morais e estéticos. O TJDFT reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.

 

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